- 1 -Os produtos obtidos das matérias-primas referidas no artigo anterior só podem ser comercializadas nas seguintes formas de apresentação e sob as seguintes denominações:
- a)«Café torrado» - o produto obtido por torra de café verde, com a cor e o aroma próprios e ainda as seguintes características:
- I)Teor de corpos estranhos ao café em relação à matéria seca - máx. 0,5%;
- II)Teor de grãos defeituosos, incluindo os partidos e os cabornizados - máx. 8%;
- III)Perda e massa por secagem - máx. 5%;
- IV)Teor de cinza em relação à matéria seca - máx. 5%;
- V)Teor de cloretos na cinza, expresso em cloro - máx. 1%;
- VI)Extracto aquoso em relação à matéria seca:
Máx. 20% nas arábicas;
Máx. 30% nas robustas;
- VII)Teor de cafeína em relação à matéria seca:
Mín. 1,2% nas arábicas;
Mín. 2% nas robustas;
- b)«Café torrado moído» - o produto obtido por moenda do café torrado, mantendo as características deste, excepto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6%;
- c)«Café torrefacto» - o café torrado em grão, adicionado de açúcares, melaço de cana ou extrato concentrado de alfarroba, durante o processo de torrefacção, numa proporção que não ultrapasse 15% (m/m) do café verde e com as características do café torrado, excepto quanto às seguintes:
- I)Extracto aquoso em relação à matéria seca:
Máx. 25% nas arábicas;
Máx. 35% nas robustas;
- II)Teor de cafeína em relação à matéria seca:
Mín. 1% nas arábicas;
Mín. 1,7% nas robustas;
- I)Extracto aquoso em relação à matéria seca:
- d)«Café torrefacto moído» - o produto obtido por moenda do café torrefacto, mantendo as características deste, excepto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6%;
- e)«Mistura de café torrado com café torrefacto» - a mistura de café torrado e café torrefacto, em percentagem variável, mantendo cada um deles as suas características específicas;
- f)«Extracto seco de café», «café solúvel» ou «café instantâneo» - o extracto seco de café, em pó, grânulos, palhetas, barras ou qualquer outra forma sólida, com um teor mínimo de 95% (m/m) de matéria seca proveniente do café, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção;
- g)«Extracto de café em pasta» - o extracto do café, no estado pastoso, com um teor de 70% a 85% (m/m) de matéria seca proveniente do café, contendo somente substâncias resultantes da respectiva extracção;
- h)«Extracto líquido de café» - o extracto de café, no estado líquido, com um teor de 15% a 55% (m/m) de matéria seca proveniente do café, podendo apenas conter, além das substâncias resultantes da respectiva extracção, açúcares, torrados ou não, numa proporção que não ultrapasse os 12% (m/m);
- i)«Café-bebida» - a bebida obtida a partir da água e do café torrado moído, numa proporção deste não inferior a 6 g por chávena ou 12 g/dl de bebida;
- j)«Chicória torrada» - o produto obtido das raízes das variedades cultivadas da Cichorium intybus L. torradas - moídas ou granuladas -, eventualmente adicionado de óleos ou gorduras alimentares e ou açúcares ou melaços durante o processo de torrefacção, em teor não superior a 3%, e apresentando ainda as seguintes características:
- I)Perda de massa por secagem - máx. 9%;
- II)Teor de cinza em relação à matéria seca - máx. 10%;
- III)Extracto aquoso em relação à matéria seca - mín. 60%;
- l)«Chicória solúvel» ou «chicória instantânea» - o extracto de chicória, em pó, grânulos, palhetas, barras ou qualquer outra forma sólida, com um teor mínimo de 95% (m/m) de matéria seca proveniente da chicória, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção e, eventualmente, substâncias estranhas à chicória, num teor máximo de 1%;
- m)«Extracto de chicória em pasta» - o extracto de chicória, no estado pastoso, com um teor de 70% a 85% (m/m) de matéria seca proveniente da chicória, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção e, eventualmente, substâncias que não resultem da chicória, num teor máximo de 1%;
- n)«Extracto líquido de chicória» - o extracto de chicória, no estado líquido, com um teor de 25% a 55% (m/m) de matéria seca solúvel proveniente da chicória, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção e, eventualmente, adicionados de açúcares, torrados ou não, numa proporção que não ultrapasse os 35% (m/m);
- o)«Cevada torrada» - o produto obtido por torra das sementes das variedades cultivadas da Hordeum distichum L., moído ou não, com as seguintes características:
1) Perda de massa por secagem - máx 7%;
2) Teor de cinza em relação à matéria seca - máx. 3%;
3) Extracto aquoso em relação à matéria seca - mín. 60%;
- p)«Cevada solúvel» ou «cevada instantânea» - o extracto de cevada, em pó, em grânulos ou qualquer outra forma sólida, com um teor mínimo de 95% (m/m) de matéria seca proveniente da cevada, contendo apenas elementos provenientes da respectiva extracção e, eventualmente, substâncias estranhas à cevada, num teor máximo de 1%;
- q)«Mistura com ...% de café», seguida ou acompanhada da designação «torrada moída» - a mistura de café com um ou mais dos seus sucedâneos, torrados e moídos, contendo de 20% a 60% de café, de modo a garantir na mistura final um teor de cafeína correspondente à percentagem de café indicada no rótulo, considerando-se sempre que o teor de cafeína do café utilizado é de, pelo menos, 2%;
- r)«Mistura de ... com ...», seguida ou acompanhada da designação «torrada moída» - a mistura de dois ou mais sucedâneos de café, torrados e moídos, indicados pela ordem decrescente da proporção ponderal;
- s)«Mistura solúvel com ...% de café» - o extracto obtido a partir de uma mistura de 20% a 60% de café, com um ou mais dos seus sucedâneos, em pó ou noutra forma sólida, com um teor mínimo de 95% (m/m) de matéria seca proveniente daqueles produtos, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção e de modo a garantir no produto final um teor de cafeína correspondente à percentagem de café indicada no rótulo, considerando-se sempre que o teor de cafeína do extracto de café utilizado é de, pelo menos, 4,6%;
- t)«Mistura solúvel de ... com ...» - o extracto obtido a partir de uma mistura de dois ou mais sucedâneos de café, em pó, ou outra forma sólida, com um teor mínimo de 95% (m/m) de matéria seca proveniente daqueles produtos, contendo apenas substâncias resultantes da respectiva extracção.
- a)«Café torrado» - o produto obtido por torra de café verde, com a cor e o aroma próprios e ainda as seguintes características:
- 2 -Os géneros alimentícios definidos nas alíneas a) a h) do número anterior devem qualificar-se de «descafeinados» sempre que apresentem um teor de cafeína, expresso em cafeína anidra, não superior a 0,10% (m/m) nos cafés torrados e a 0,30% (m/m) da respectiva matéria seca proveniente do café nos extractos de café.
Artigo 4.º — Denominações e características dos produtos
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989