- 1 -Os géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma, quando pré-embalados e destinados ao consumidor final, devem ser acondicionados em embalagens adequadamente vedadas, de material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e que garanta a conservação das suas características organolépticas.
- 2 -O café, os sucedâneos de café e suas misturas apenas podem ser vendidos a retalho, não pré-embalados, em estabelecimentos dotados de boas condições higiénicas e que disponham de sistemas de acondicionamento e de exposição adequados à natureza dos produtos a comercializar.
- 3 -A venda a retalho de café moído, não pré-embalado, só e permitida a pedido do comprador e desde que a moagem seja efectuada em moinho colocado à vista do público.
- 4 -A venda a retalho de misturas de café sucedâneos, moídas, não pré-embaladas, apenas é permitida em estabelecimentos que disponham de acomodações à vista do consumidor, onde essas misturas se encontrem devidamente identificadas, com indicação das percentagens dos respectivos ingredientes.
- 5 -Quando comercializados a retalho, em embalagens entre 25 g e 10 kg, o café solúvel, o extracto de café em pasta, a chicória solúvel, o extracto de chicória em pasta, a cevada solúvel e suas misturas só poderão ser vendidas nas quantidades líquidas de 50 g, 100 g, 250 g, este último somente para os extractos e respectivas misturas destinadas aos aparelhos de distribuição automática, 300 g, apenas para os extractos de café, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg e outros múltiplos do quilograma.
- 6 -Os produtos não referidos no número anterior deverão ser comercializados a retalho em embalagens com as quantidades líquidas de 125 g, excepto para misturas, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg, 4 kg, 5 kg e 10 kg.
- 7 -Para o café torrado moído e o café solúvel, descafeinados ou não, são ainda permitidas embalagens com a quantidade líquida mínima de, respectivamente, 6 g e 2 g, designadas por «dose individual».
- 8 -Nos hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares o café solúvel só pode ser servido ao consumidor em embalagens designadas por «dose individual».
Artigo 7.º — Acondicionamento
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989