- 1 -Aos produtos abrangidos pelo presente diploma e destinados ao consumidor final é aplicável a legislação geral sobre rotulagem, devendo ainda observar-se o seguinte:
- a)A denominação de venda é a que lhe corresponde, segundo o estabelecido no artigo 4.º, seguida ou acompanhada das seguintes menções:
1) «Descafeinado», nos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
2) «Concentrado», no extracto líquido de café com um teor de matéria seca proveniente do café superior a 25% (m/m) e no extracto líquido de chicória com um teor de matéria seca proveniente da chicória superior a 45% (m/m);
3) «Torrado com açúcar», no extracto líquido de café e no extracto líquido de chicória, obtidos a partir de matéria-prima torrada com açúcar, devendo ser indicada a respectiva designação específica se forem utilizados outros açúcares que não a sacarose;
4) «Açucarado», ou «conservado com açúcar», ou ainda «com açúcar adicionado», no extracto líquido de café e no extracto líquido de chicória, quando o açúcar for adicionado à matéria-prima após a torrefacção, devendo ser indicada a respectiva designação específica se forem utilizados outros açucares que não a sacarose;
- b)Para efeitos de indicação da data de durabilidade mínima, os produtos a que se refere o presente diploma devem ser considerados com período de duração inferior a dezoito meses, exceptuando os extractos solúveis.
- a)A denominação de venda é a que lhe corresponde, segundo o estabelecido no artigo 4.º, seguida ou acompanhada das seguintes menções:
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a rotulagem terá de incluir ainda as seguintes indicações:
- a)A percentagem de café, na mistura com ...% de café e na mistura solúvel com ...% de café;
- b)As percentagens de café torrado e de café torrefacto, no produto denominado «Mistura de café torrado com café torrefacto»;
- c)O teor mínimo de matéria seca proveniente do café, expresso em percentagem (m/m) em relação ao produto final, no extracto de café em pasta e no extracto líquido de café;
- d)O teor mínimo de matéria seca proveniente da chicória, expresso em percentagem (m/m) em relação ao produto final, no extracto de chicória em pasta e no extracto líquido de chicória;
- e)A menção «Destinado aos distribuidores automáticos», no café solúvel e na chicória solúvel, quando adicionados de antiaglomerantes.
- 3 -Na rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma não podem figurar menções qualificativas, tais como «extra», «especial», «superior», «super» ou outra semelhante.
- 4 -As menções referidas no número anterior podem, no entanto, continuar a figurar na rotulagem, desde que já estejam incluídas em marcas registadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 22/02/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989