- 1 -Constituem receitas do CNIG:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As taxas ou preços cobrados por serviços fornecidos a utilizadores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- c)A remuneração por outros serviços prestados a quaisquer entidades no âmbito das suas actividades;
- d)O produto da venda de edições ou qualquer material por si produzido no âmbito das suas actividades;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre esses bens;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- g)Os rendimentos das patentes ou outros direitos resultantes da sua própria actividade;
- h)Os saldos de gerência anterior;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem despesas do CNIG todas as que resultem da regular prossecução dos seus fins.
- 3 -As disponibilidades do CNIG são depositadas em nome do Conselho Administrativo e para a sua movimentação serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele Conselho.
- 4 -É vedado ao CNIG contrair empréstimos.
Artigo 18.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990