Aprova o Sistema Nacional de Informação Geográfica e cria o Centro Nacional de Informação Geográfica
Definição
O Sistema Nacional de Informação Geográfica, adiante designado abreviadamente por SNIG, é o sistema que integra informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida pelas entidades competentes, com salvaguarda dos respectivos direitos de autor, bem como dos imperativos de segurança específicos de cada organismo, e explora essa informação, organizando-a em bases de dados de âmbito nacional, regional e local, e pondo estas à disposição dos utilizadores.
Natureza
O SNIG constitui um conjunto de meios ao serviço da administração pública central, regional e local, das entidades produtoras de serviços e da comunidade científica e técnica nacional em ordem a facilitar o planeamento e a gestão dos recursos naturais, a caracterização e conservação do ambiente, o ordenamento do território e o planeamento e a gestão de actividades económicas e de natureza social.
Composição
O SNIG, na sua estrutura fundamental, será constituído por um núcleo central, coordenador do Sistema, e por sete núcleos regionais, um por cada área de competência de cada uma das cinco comissões de coordenação regional existentes e mais dois para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ligados em rede a núcleos locais.
Desenvolvimento do sistema
Natureza
Atribuições
São atribuições do CNIG:
Órgãos
São órgãos do CNIG:
Presidente
Conselho Técnico
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério das Finanças;
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Ministério da Indústria e Energia;
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Conselho Administrativo
Competência do Conselho Administrativo
Compete ao Conselho Administrativo:
Serviços
Departamento de Planeamento e Coordenação
Departamento de Exploração e Investigação
Direcção de Serviços Técnicos e Jurídicos
À Direcção de Serviços Técnicos e Jurídicos compete:
Repartição Administrativa
Gestão por objectivos
Na gestão financeira e patrimonial, o CNIG orienta-se pelos princípios da gestão por objectivos, sendo aplicáveis as disposições deste diploma e, no que nele não estiver previsto, as regras legais em vigor para os serviços públicos congéneres.
Receitas e despesas
Disciplina de gestão financeira
Património
Quadro de pessoal
Grupos de pessoal
O pessoal do CNIG estrutura-se da forma seguinte:
Recrutamento
As formas de recrutamento do pessoal do quadro criado pelo n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma são as seguintes:
Provimento
Transição
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no grupo de trabalho do projecto SNIG pode ser integrado em lugares do quadro de pessoal do CNIG, desde que o requeira, com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
Encargos com o pessoal
Até final do ano económico, os encargos com o pessoal respeitantes ao funcionamento do CNIG serão suportados por força das verbas consignadas ao Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
ANEXO A
Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de investigação a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
(ver documento original)