- 1 -O património do CNIG é constituído pelos bens e direitos atribuídos para o exercício da sua actividade ou que através dela tenha adquirido.
- 2 -O CNIG pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, em conformidade com as normas que regulam o domínio privado do Estado.
Artigo 20.º — Património
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990