- 1 -O CNIG dispõe de um quadro de pessoal próprio.
- 2 -O quadro do pessoal dirigente, de chefia e de investigação é publicado no anexo A deste diploma e dele faz parte integrante.
- 3 -O quadro do restante pessoal será publicado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990