As formas de recrutamento do pessoal do quadro criado pelo n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma são as seguintes:
- a)Os lugares do pessoal dirigente serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
- b)Os lugares do pessoal investigador serão providos de harmonia com a legislação em vigor;
- c)Os lugares do pessoal técnico superior e técnico serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
- d)O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, com a classificação de Muito bom, ou indivíduos vinculados à função pública possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos;
- e)Os lugares do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.