- 1 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente, do pessoal técnico superior, do pessoal técnico e do pessoal de informática, será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -O tempo prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do CNIG em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 24.º — Provimento
Vigente desde: 13/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/1990