O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no grupo de trabalho do projecto SNIG pode ser integrado em lugares do quadro de pessoal do CNIG, desde que o requeira, com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações literárias, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição ou integração.