- 1 -Compete ao presidente:
- a)Superintender os serviços do CNIG e orientar a sua actividade;
- b)Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do CNIG;
- c)Aprovar as instruções necessárias à administração e funcionamento do CNIG;
- d)Presidir ao Conselho Técnico e ao Conselho Administrativo;
- e)Autorizar a realização de despesas, permitidas nos termos da lei, aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)Submeter a despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território todos os assuntos que excedam a competência dos órgãos do CNIG;
- g)Representar o CNIG em juízo e fora dele;
- h)Superintender nas relações internacionais do CNIG e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com o domínio de actividades do CNIG.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que exercerá as funções que por aquele lhe forem confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.
- 4 -O presidente e o vice-presidente do CNIG são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990