- 1 -A falta superveniente do requisito de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a falta seja suprida, e enquanto não o for, o exercício da actividade é, para todos os efeitos, considerado como exercício da actividade de transportador público rodoviário internacional de passageiros por entidade não autorizada nos termos do artigo 6.º
Artigo 10.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992