As empresas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à exploração de transportes públicos rodoviários internacionais de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 9.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 11/04/1992
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