São serviços de lançadeira os organizados para transportar grupos de pessoas previamente constituídos, em várias viagens de ida e volta, de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino, e vice-versa, efectuando-se em vazio a primeira viagem de regresso e a última viagem de ida.
Artigo 15.º — Serviços de lançadeira
Vigente desde: 11/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1992