- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 2000000$00 e máxima de 3000000$00, no caso de pessoa colectiva, e de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, a realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma por entidades não autorizadas nos termos do artigo 6.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1500000$00 a infracção ao disposto no artigo 3.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 200000$00 e máxima de 600000$00:
- a)A realização dos transportes referidos no artigo 17.º sem autorização;
- b)A realização dos transportes previstos no artigo 17.º sem o respectivo documento de controlo.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 300000$00 a utilização de veículos com inobservância das condições estabelecidas no artigo 11.º
- 5 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 150000$00 o incompleto ou incorrecto preenchimento do documento de controlo exigido para os transportes isentos de autorização nos termos do artigo 18.º
- 6 -A negligência é punível.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992