- 1 -O requisito da capacidade profissional consiste na posse das aptidões verificadas no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
- 2 -As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem conhecimento em alguma das matérias a que se refere o número anterior serão dispensadas do exame referente a essa ou essas matérias.
- 3 -Será igualmente reconhecida capacidade profissional às pessoas que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos na direcção de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.
- 4 -Constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os montantes que vierem a ser fixados por portaria para as inscrições no exame a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º — Capacidade profissional
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992