- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho administrativo:
- a)Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
- b)Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;
- c)Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;
- d)Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;
- e)Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;
- f)Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;
- g)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- h)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património do Estado;
- i)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.
Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994