- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base na publicação feita no Diário da República.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial e do disposto no artigo 18.º dos estatutos da sociedade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/03/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/1997