- 1 -A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão:
- a)Estações de triagem e valorização de resíduos sólidos urbanos;
- b)Estações de transferência;
- c)Aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos e unidades de tratamento complementares;
- d)Aterros controlados e centros de triagem para resíduos inertes;
- e)Outros equipamentos que se revelem necessários e decorram do contrato de concessão.
- 2 -As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XV das bases gerais de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, após emissão de parecer pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
- 3 -O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1997