- 1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água ou no solo, os objectivos de qualidade, os métodos de referência e o processo de controlo do cádmio, com vista a eliminar a poluição que esta substância pode provocar nesses meios.
- 2 -As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como à descarga de águas residuais em colectores.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999