- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Cádmio» - o cádmio no estado elementar ou o cádmio num dos seus compostos;
- b)«Valores limite de emissão» ou «valores limite» - os valores fixados para cada uma das substâncias referidas na alínea anterior, indicados na alínea A) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- c)«Objectivos de qualidade» - as exigências fixadas para cada uma das substâncias referidas na alínea a), indicadas na alínea B) do anexo ao presente diploma;
- d)«Tratamento do cádmio» - qualquer processo industrial que implique a produção ou a utilização das substâncias referidas na alínea a) ou qualquer outro processo industrial a que seja inerente a presença do cádmio;
- e)«Instalação industrial» ou «instalação» - qualquer instalação industrial das referidas no quadro da alínea A) do anexo ao presente diploma em que se efectue o tratamento do cádmio ou de quaisquer outras substâncias que o contenham;
- f)«Instalação existente» - qualquer instalação industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma;
- g)«Nova instalação» - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1999