- 1 -O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo ao presente diploma é verificado através de acções de autocontrolo e de fiscalização, referindo-se os valores limite às águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.
- 2 -As acções de autocontrolo, a estabelecer na licença de descarga de águas residuais, e as acções de fiscalização previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devem ter em conta as características quantitativas e qualitativas do meio receptor e incluir, nomeadamente:
- a)A colheita e análise de amostras representativas das águas residuais e do meio receptor;
- b)A medição de caudais de descarga;
- c)A determinação da quantidade de cádmio;
- d)A medição dos parâmetros característicos das actividades poluentes.
- 3 -Considera-se representativa da descarga de águas residuais a amostra de vinte e quatro horas, constituindo a base do cálculo da quantidade de substância descarregada mensalmente, sendo de afastar esta presunção relativamente a situações específicas para as quais ela se demonstre desadequada.
- 4 -Se não for possível determinar a quantidade de substância tratada, para efeitos do disposto no n.º 2, pode tomar-se como base de cálculo a quantidade de cádmio que pode ser utilizado em função da capacidade de produção em que se fundamenta a autorização para o exercício da actividade da instalação.
- 5 -As colheitas de amostras e a medição de caudais prevista no n.º 2 far-se-ão normalmente nos pontos de descarga aos quais se aplicam os valores limite.
- 6 -Se necessário, para garantir que as determinações analíticas cumpram as condições referidas na alínea C) do anexo ao presente diploma, as colheitas de amostras para análise e a medição de caudais podem ser realizadas noutro ponto a montante do ponto a que se aplicam os valores limite, desde que:
- a)Todas as águas da unidade industrial susceptíveis de conterem a substância em causa sejam analisadas;
- b)Sejam realizadas campanhas regulares para verificar se as determinações são efectivamente representativas das quantidades descarregadas no ponto em que se aplicam os valores limite ou que sejam sempre superiores a estas.
- 7 -Os resultados obtidos através das acções de autocontrolo constam de relatórios que devem ser enviados, de acordo com a periodicidade estipulada na licença, às direcções regionais do ambiente (DRA), que os comunicarão ao Instituto da Água (INAG), devendo este informar as Direcções-Gerais da Saúde, do Ambiente e da Indústria quando se verifique qualquer irregularidade.
- 8 -As acções de autocontrolo podem ter uma frequência reduzida sempre que a descarga de cádmio no âmbito deste diploma não ultrapasse, em cada caso, os valores referidos na alínea A) do anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º — Verificação de conformidade
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999