- 1 -As condições de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 4.º só são consideradas fundamento de atribuição das medidas previstas no presente diploma desde que não sejam passíveis de eliminação e enquanto persistirem.
- 2 -A eliminação ou redução dos níveis de risco, penosidade ou insalubridade implica a necessária revisão das compensações atribuídas.
- 3 -A atribuição do suplemento remuneratório previsto no artigo 6.º só é devida quando, na fixação da remuneração base, não sejam consideradas as condições especiais de trabalho em que são exercidas as respectivas funções.
Artigo 10.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998