Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade
Objecto
O presente diploma fixa o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Âmbito institucional
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
Âmbito pessoal
Conceitos
Tipos de compensação
Suplemento remuneratório
Duração e horário do trabalho
Sempre que as condições de risco, penosidade ou insalubridade o justifiquem, devem ser fixados regimes de duração semanal de trabalho inferiores aos previstos na lei geral, bem como horários de trabalho adequados.
Dias suplementares de férias
O período anual de férias pode ser acrescido de um período suplementar de férias, com uma duração máxima de cinco dias úteis, que não influirão no cálculo do subsídio de férias, sem prejuízo de outros acréscimos previstos na lei com diferente fundamento.
Benefícios para efeitos de aposentação
A prestação de trabalho nas condições de risco, penosidade e insalubridade pode determinar a concessão das seguintes compensações no âmbito do regime de aposentação:
Condições de atribuição
Processo de regulamentação
Regime de transição
Os suplementos e demais regalias actualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias.
Autarquias locais
No prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
Salvaguarda de direitos
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas, com a publicação dos decretos regulamentares, todas as disposições legais, gerais e especiais em vigor sobre a matéria objecto do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.