- 1 -As propostas de atribuição das compensações previstas neste diploma, bem como da respectiva alteração ou supressão, deverão ser fundamentadas através dos serviços competentes do ministério da tutela e dependem de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública.
- 2 -O parecer do Conselho referido no número anterior deve conter, designadamente:
- a)A análise e avaliação da proposta dos serviços;
- b)A graduação do risco, penosidade ou insalubridade nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Os tipos de compensação e sua caracterização;
- d)O prazo em que deve ser proposta a reapreciação das compensações a atribuir, quando for caso disso.
- 3 -O parecer do Conselho está sujeito a homologação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 4 -As compensações previstas no presente diploma são estabelecidas por decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado.
Artigo 11.º — Processo de regulamentação
Vigente desde: 11/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/1998