No prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
Artigo 13.º — Autarquias locais
Vigente desde: 11/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1998