- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se referem os artigos anteriores esteja a auferir, ainda que com diferente designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que vier a ser estabelecido, mantém o direito a esse valor enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e actualizações.
- 2 -O valor referido no número anterior é calculado em função dos montantes devidos por ano civil e pago em 12 meses.
- 3 -Mantêm-se as compensações de natureza não remuneratória existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para o pessoal que delas já beneficie, até à entrada em vigor do decreto regulamentar respectivo.
Artigo 14.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998