- 1 -O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes que exerçam funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior.
- 2 -Ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho, bem como ao pessoal contratado a termo certo, que exerça funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, salvo se o respectivo contrato de trabalho dispuser em contrário.
- 3 -O presente diploma não se aplica:
- a)Ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ);
- b)Ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- c)Ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) integrado nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças;
- d)Ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional;
- e)Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);
- f)Ao pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- g)Ao pessoal militar das Forças Armadas;
- h)Ao pessoal do Serviço de Informações e Segurança (SIS);
- i)Ao pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDEM).
- 4 -O presente diploma também não se aplica aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998