Sempre que as condições de risco, penosidade ou insalubridade o justifiquem, devem ser fixados regimes de duração semanal de trabalho inferiores aos previstos na lei geral, bem como horários de trabalho adequados.
Artigo 7.º — Duração e horário do trabalho
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998