- 1 -O suplemento remuneratório é calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade, com base no valor do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, nas seguintes percentagens:
- a)20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
- b)15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
- c)10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
- 2 -Para o pessoal não integrado em carreira, o suplemento remuneratório é fixado com base no valor do 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira de origem ou, caso não pertençam a nenhuma, com base no 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira técnica superior.
- 3 -O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
- 4 -O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 5 -O suplemento previsto no n.º 1 influi no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 6 -O suplemento previsto neste artigo está sujeito aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 6.º — Suplemento remuneratório
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998