O período anual de férias pode ser acrescido de um período suplementar de férias, com uma duração máxima de cinco dias úteis, que não influirão no cálculo do subsídio de férias, sem prejuízo de outros acréscimos previstos na lei com diferente fundamento.
Artigo 8.º — Dias suplementares de férias
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998