Estabelece medidas preventivas de carácter administrativo relativas ao uso de cheques
(Inibição do uso de cheque)
(Proposta de inibição)
(Aplicação da inibição)
(Cessação da inibição)
Sob proposta da instituição de crédito sacada ou a requerimento do interessado, o Banco de Portugal pode determinar a cessação da inibição aplicada, antes de decorrido o respectivo prazo.
(Execução do diploma)
Compete ao Banco de Portugal:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.