- 1.A instituição de crédito onde tiver sido aberta a conta de depósito sobre a qual foram sacados cheques incobráveis por falta de provisão pode propor ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo anterior, suspendendo imediata e preventivamente o fornecimento de novos cheques.
- 2.A suspensão prevista no número anterior deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.
- 3.Nas quarenta e oito horas posteriores à suspensão preventiva do fornecimento de novos cheques, a instituição de crédito proporá ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo 1.º e comunicará o facto às pessoas abrangidas pela medida proposta.
ARTIGO 2.º — (Proposta de inibição)
Vigente desde: 25/09/1975
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Em vigor desde 25/09/1975