- 1.O Banco de Portugal deve proferir decisão, no prazo de trinta dias, sobre proposta formulada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, proporcionando prévia audição à pessoa ou pessoas visadas, a quem notificará, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio declarado, para deduzirem a sua defesa no prazo de oito dias.
- 2.Não tendo sido proferida decisão no assinalado prazo, entende-se que a proposta foi aprovada.
- 3.A decisão do Banco de Portugal é recorrível, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 3.º — (Aplicação da inibição)
Vigente desde: 25/09/1975
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Em vigor desde 25/09/1975