- 1.Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição de crédito.
- 2.Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.
- 3.A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.
- 4.No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
- 5.A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
- 6.A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.
ARTIGO 1.º — (Inibição do uso de cheque)
Vigente desde: 25/09/1975
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Em vigor desde 25/09/1975