- 1 -O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.
- 2 -Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
- b)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;
- e)Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- f)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;
- g)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.
- 3 -A competência fixada nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 30.º — (Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977