O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, sob proposta que o conselho de gerência da Quimigal deve apresentar no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste Estatuto.
Artigo 5.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977