- 1 -Ao Núcleo de Documentação cabe prestar o necessário apoio documental aos diversos serviços do Departamento, competindo-lhe, para o efeito:
- a)Propor a aquisição, por compra ou troca com instituições estrangeiras, de livros, periódicos, senados, folhetos e outras publicações;
- b)Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas no Núcleo, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;
- c)Proceder à difusão dos documentos entrados, através da sua circulação pelos serviços e da elaboração de um boletim;
- d)Elaborar bibliografias seleccionadas.
- 2 -O Núcleo de Documentação funciona na dependência directa do director-geral e é dirigido por um funcionário pertencente ao quadro técnico superior dotado de habilitação adequada.
Artigo 12.º — (Núcleo de Documentação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979