À Direcção de Serviços de Profilaxia incumbe, em geral, o combate às doenças transmissíveis, a cooperação no estudo e promoção de medidas de prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis, a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação, bem como a avaliação da execução das medidas tomadas e dos seus resultados, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de prospecções e inquéritos sobre a prevenção das doenças infecciosas de carácter endémico e epidémico, incluídas as venéreas, propondo as medidas aconselháveis para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
- b)Elaborar normas para o exame preventivo dos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas, bem como para o internamento compulsivo das pessoas afectadas de doença contagiosa ou de que haja suspeita de o terem sido;
- c)Preparar e dirigir superiormente a execução dos programas de vacinação preventiva contra as doenças infecciosas, incluindo a vacina BCG, e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
- d)Rever periodicamente a lista das doenças de notificação obrigatória e propor as alterações julgadas convenientes;
- e)Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas reguladoras da prática da desinfecção e desinfestação como forma de luta contra as doenças transmissíveis e providenciar pelo seu cumprimento;
- f)Elaborar normas sobre o transporte dos doentes portadores de doenças transmissíveis para as quais tenha sido determinado o internamento compulsivo, prestando o necessário apoio técnico às entidades ou instituições a cujos estabelecimentos se destinem;
- g)Cuidar, de harmonia com as disposições dos regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, da defesa sanitária dos portos, fluviais e marítimos, dos aeroportos e das fronteiras, designadamente estudando, propondo e dirigindo superiormente a execução das medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional e enfrentar a ameaça de expansão de doenças epidémicas, bem como as medidas de higiene e as operações sanitárias atinentes aos mesmos fins;
- h)Realizar prospecções e inquéritos sobre a incidência e prevenção das doenças constitucionais e crónicas de carácter predominantemente social, tais como as oncológicas, cárdio-vasculares, sequelas das doenças venéreas, alergias, reumatismos e doenças genéticas, em colaboração com os demais serviços e instituições que deles se ocupem, e bem assim dos acidentes e malformações evitáveis, propondo as medidas adequadas para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
- i)Preparar as normas a que deve obedecer o exame preventivo dos suspeitos destas doenças;
- j)Estudar, propor e dirigir superiormente, em colaboração com os demais serviços públicos, a execução das providências destinadas à luta contra as mesmas doenças.