À Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas cabe, em geral, a preparação e difusão de normas sobre a organização e funcionamento dos serviços prestadores dos cuidados primários de saúde, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Colaborar com os organismos que têm a seu cargo o estudo da implantação e dimensionamento das unidades de cuidados primários de saúde na elaboração dos respectivos programas de construção e remodelação;
- b)Emitir, em colaboração com a Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, normas sobre a prestação de serviços em regime de ambulatório, o funcionamento das unidades de internamento, o atendimento permanente, a prestação de cuidados domiciliários e as prioridades de atendimento;
- c)Conceder o apoio técnico adequado à execução dos cuidados referidos na alínea anterior;
- d)Colaborar na elaboração das normas a que deve obedecer a articulação entre os dois níveis de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no que se refere à transferência de doentes para instituições hospitalares, bem como às condições do seu transporte;
- e)Colaborar com a Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas na identificação das situações que exijam o estabelecimento de convenções, acordos e contratos relativos à colaboração a prestar aos centros de saúde pelos profissionais de saúde em regime livre;
- f)Colaborar com a direcção de serviços referida na alínea anterior na definição das formas de responsabilização dos serviços no transporte e alojamento dos doentes deslocados;
- g)Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as estimativas dos médicos, enfermeiros e outros profissionais necessários ao bom funcionamento dos centros de saúde e comunicá-las às entidades responsáveis pela sua formação;
- h)Estudar e definir as condições em que o exercício do direito a prestações de segurança social depende da situação clínica dos respectivos utentes, nomeadamente as incapacidades temporária e permanente para o trabalho, e colaborar com os serviços competentes na promoção das acções que, nesse domínio, devem ser desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Saúde;
- i)Participar na organização das prestações de saúde devidas ao abrigo de convenções ou acordos internacionais de segurança social;
- j)Colaborar com o sector da segurança social no estudo de diplomas que se projectem na área da saúde;
- l)Participar no estudo das matérias passíveis de intervenção comum, afim ou complementar por parte dos serviços de saúde e de segurança social.