- 1 -o quadro de pessoal do Departamento, estruturado de harmonia com o que se dispõe na lei geral, é o constante dos mapas anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979