Ao pessoal do Departamento é aplicável o estatuto da função pública, salvo ao transferido dos Serviços Médico-Sociais que nos termos da lei, tenha optado pela manutenção do anterior regime jurídico de trabalho.
Artigo 24.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979