Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta do director-geral, que seja recrutado pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:
- a)Contrato além do quadro, sendo tal contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável;
- b)Requisição, por período previamente fixado, que não pode exceder um ano, prorrogável por uma só vez, verificado o acordo prévio do funcionário e do membro do Governo de que o mesmo depender, não ocupando tal funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo Departamento através de dotação especial para esse efeito inscrita no respectivo orçamento, conservando a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo tal lugar ser preenchido interinamente;
- c)Destacamento por período não superior a seis meses, prorrogável por uma só vez, precedido de acordo prévio do funcionário e do dirigente que superintender no organismo a que o funcionário pertença, não ocupando tal funcionário lugar no quadro do Departamento, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem, onde manterá todos os seus direitos, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.