- 1 -O Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar a celebração de contratos de tarefa para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 28.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979