- 1 -O ingresso na categoria de operador de reprografia faz-se mediante provas de selecção, a que poderão submeter-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiências profissionais adequados ao exercício da respectiva função.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 34.º — (Operador de reprografia)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979