Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de provimento.
Artigo 36.º — (Alargamento da base das carreiras)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979