- 1 -É extinto o Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, a que se refere o Decreto-Lei n.º 28493, de 19 de Fevereiro de 1938.
- 2 -As suas atribuições e competência a nível central passam a competir à Divisão de Paludismo e Outras Parasitoses, da Direcção de Serviços de Profilaxia, e à Divisão de Higiene do Habitat Humano, da Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente, de acordo com a sua natureza.
- 3 -O pessoal do serviço central do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -O pessoal dos órgãos e serviços locais do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática é integrado na administração distrital de saúde da respectiva área.
- 5 -Os encargos de manutenção e funcionamento do Instituto de Malariologia de Águas de Moura, incluindo os de pessoal, passarão a competir ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 44.º — (Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979