- 1 -É extinto o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, criado pelo Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho.
- 2 -As suas atribuições e competência a nível central passam a competir à Direcção de Serviços de Profilaxia, mantendo-se, porém, em funcionamento, junto daquela Direcção, o Conselho Técnico para a Doença de Hansen.
- 3 -O pessoal do serviço central do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -O pessoal dos órgãos e serviços locais passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
Artigo 45.º — (Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979