- 1 -O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, da Direcção-Geral de Saúde ou de serviços desta dependentes afecto a serviços que, pelas suas funções, tenham de ser integrados em outros departamentos do Serviço Nacional de Saúde, ficará afecto, até que essa integração se efective, ao Departamento de Cuidados Primários.
- 2 -O pessoal referido no número anterior mantém a categoria e demais direitos da que usufrui à data da entrada em vigor deste diploma, sendo pago, até à sua integração em qualquer outro departamento, por dotação global atribuída ao Departamento.
Artigo 49.º — (Pessoal a integrar em outros departamentos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979