- 1 -Aos subdirectores-gerais cabe coadjuvar o director-geral e exercer as funções decorrentes dos poderes que por este lhes forem delegados.
- 2 -A delegação de poderes deverá possibilitar aos subdirectores-gerais uma gestão por objectivos.
Artigo 6.º — (Subdirectores-gerais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979